Além da já amplamente comentada alteração do RBAC-61 referente à regulamentação de INVA/Hs, que são as 200h em comando para checar a habilitação de instrutor de voo, há outra modificação regulamentar sobre o mesmo assunto muito menos glamourosa, mas também importante. Trata-se da supressão do item 61.233-a-5-iv, que dizia o seguinte:
Para ministrar instrução de voo em aviões multimotores, helicópteros e aeronaves de sustentação por potência, o solicitante deve possuir, adicionalmente, um mínimo de 15 (quinze) horas de voo como piloto em comando no mesmo modelo de aeronave para qual pretenda ministrar a instrução de voo
Este item, que já estava em vigor, obrigava os instrutores a apresentarem experiência mínima de 15h de voo no MODELO de aeronave em que deviam dar instrução (e não só na CLASSE ou no TIPO). Assim, um instrutor habilitado a dar instrução MLTE, por exemplo, teria que voar 15h no Seneca se quisesse dar instrução nesta aeronave.
A supressão deste item também não deverá ser objeto de contestação e, muito provavelmente, deverá ser excluído definitivamente do “novo” RBAC-61. Para alegria geral das escolas e dos instrutores.
Jonas Brother
7 anos agoFeliz por isso!