A ANAC disponibilizou em seu portal os Compêndios de Elementos de Fiscalização (CEF) para a aviação geral, tanto a regulamentada pelo RBHA-91 (aeronaves certificadas e “experimentais”), quanto pelo RBHA-103A (aeronaves “ultraleves”). Resumidamente, trata-se de um check-list para verificar a regularidade documental da aeronave, uma tabela que todo operador e piloto deve conhecer para evitar transtornos em eventuais fiscalizações:
Salve e compartilhe!
Roberto
4 anos agoValeu Raul !!!
Outro dia estava conversando com um colega e ele falou que também não é porte obrigatário ter a bordo o ROTAER….achei estranho, também não sei dizer se isso vale para 91 ou 135…pesquisei e não achei.
Raul Marinho
4 anos agoRoberto, o art.20(II) do CBAer prevê que “salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha (…) equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem”. O item 91.503 do RBHA-91(a)(3) também diz que “o piloto em comando de um avião deve assegurar-se que os seguintes equipamentos de vôo, cartas aeronáuticas e informações operacionais, em versões atualizadas e em formato adequado, estarão disponíveis na cabine de pilotos do avião em cada vôo (…) cartas aeronáuticas pertinentes às rotas“.
Portanto, eu entendo que o ROTAER, ou pelo menos os trechos que serão utilizados na missão, devem estar na aeronave. Isso para a operação 91. Na 135, preciso verificar e complemento posteriormente.
vai vendo...
4 anos agoCom relação ao óculos reserva?
Continuo achando uma imbecilidade…”single óculos” não pode…”single pilot”, pode…
Raul Marinho
4 anos agoNão conta das CEF. Isto, na verdade, é um requisito do RBAC-67.
Roberto
4 anos agoCom relação a lanterna a bordo, ouvi dizer que só é aceitável lanterna com lâmpadas de filamento ? Ou pode de LED?
Com relação a machadinha, até quem voa um corisco deve ter a bordo ?
Abç.
Raul Marinho
4 anos agoMachadinha – aplicabilidade: “Operadores 91 de grandes aviões e aviões multimotores com motor a turbina – aviões acomodando mais de 19 passageiros.”
Lanterna – no CEF/91 não há especificação, mas o próprio RBHA-91 diz o seguinte:
“91.503 – EQUIPAMENTOS DE VÔO E INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
(a) O piloto em comando de um avião deve assegurar-se que os seguintes equipamentos de vôo, cartas aeronáuticas e informações operacionais, em versões atualizadas e em formato adequado, estarão disponíveis na cabine de pilotos do avião em cada vôo:
(1) uma lanterna elétrica portátil com pelo menos duas pilhas tamanho “D” ou equivalente, em boas condições de operação.”
Portanto, não há nada que restrinja o LED, mas eu acho recomendável que tenhas as tais duas pilhas D.